Índice por categorias

Index

Secção I - Material informático e sistemas operativos de uso geral

1. Conceção e fabrico

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

  1. (a) As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
    1. (i) estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) ser facilmente compreensíveis;
    3. (iii) ser percetíveis;
    4. (iv) figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
  2. (b) A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
  3. (c) As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
    1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
  4. (d) A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) em conformidade com o ponto 2;
  5. (e) A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
  6. (f) A interligação do produto com dispositivos de assistência.

2. Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

A fim de as tornar acessíveis, as funcionalidades do produto e a sua interface de utilizador, como se refere nas alíneas d) e e) do ponto 1, devem ser concebidas de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

  1. (a) Disponibilidade de comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  2. (b) Disponibilidade de meios de comunicação e orientação alternativos à voz;
  3. (c) Disponibilidade de funções flexíveis de ampliação e contraste;
  4. (d) Disponibilidade de uma cor alternativa para a transmissão de informações;
  5. (e) Disponibilidade de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo e, nomeadamente, reduzir o ruído de fundo e melhorar a clareza;
  6. (f) Disponibilidade de uma função de controlo do volume;
  7. (g) Disponibilidade de um comando sequencial e de outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina;
  8. (h) Disponibilidade de modos de funcionamento de alcance e intensidade limitados;
  9. (i) Disponibilidade de uma função que permita evitar reações fotossensíveis.

Secção II - Terminais self-service: caixas automáticas (ATM), máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo automático

1. Conceção e fabrico

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

  1. (a) As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
    1. (i) estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) ser facilmente compreensíveis;
    3. (iii) ser percetíveis;
    4. (iv) figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
  2. (b) A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) em conformidade com o ponto 2;
  3. (c) A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
  4. (d) A interligação do produto com dispositivos de assistência.

2. Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

A fim de as tornar acessíveis, as funcionalidades do produto e a sua interface de utilizador, como se refere nas alíneas b) e c) do ponto 1, devem ser concebidas de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

  1. (a) Disponibilidade de comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  2. (b) Disponibilidade de meios de comunicação e orientação alternativos à voz;
  3. (c) Disponibilidade de funções flexíveis de ampliação e contraste;
  4. (d) Disponibilidade de uma cor alternativa para a transmissão de informações;
  5. (e) Disponibilidade de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo e, nomeadamente, reduzir o ruído de fundo e melhorar a clareza;
  6. (f) Disponibilidade de uma função de controlo do volume;
  7. (g) Disponibilidade de um comando sequencial e de outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina;
  8. (h) Disponibilidade de modos de funcionamento de alcance e intensidade limitados;
  9. (i) Disponibilidade de uma função que permita evitar reações fotossensíveis.

Secção III - Serviços de telefonia, incluindo serviços de emergência e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores

A. Serviços

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. (a) Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto B «Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores»;
    2. (b) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. (ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. (iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);
    3. (c) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
    4. (d) São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
    5. (e) São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

B. Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores

1. Conceção e fabrico

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

  1. (a) As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
    1. (i) estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) ser facilmente compreensíveis;
    3. (iii) ser percetíveis;
    4. (iv) figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
  2. (b) A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
  3. (c) As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
    1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
  4. (d) A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) em conformidade com o ponto 2;
  5. (e) A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
  6. (f) A interligação do produto com dispositivos de assistência.

2. Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

A fim de as tornar acessíveis, as funcionalidades do produto e a sua interface de utilizador, como se refere nas alíneas d) e e) do ponto 1, devem ser concebidas de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

  1. (a) Disponibilidade de comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  2. (b) Disponibilidade de meios de comunicação e orientação alternativos à voz;
  3. (c) Disponibilidade de funções flexíveis de ampliação e contraste;
  4. (d) Disponibilidade de uma cor alternativa para a transmissão de informações;
  5. (e) Disponibilidade de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo e, nomeadamente, reduzir o ruído de fundo e melhorar a clareza;
  6. (f) Disponibilidade de uma função de controlo do volume;
  7. (g) Disponibilidade de um comando sequencial e de outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina;
  8. (h) Disponibilidade de modos de funcionamento de alcance e intensidade limitados;
  9. (i) Disponibilidade de uma função que permita evitar reações fotossensíveis.

Secção IV - Serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores

A. Serviços

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. a) Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto B «Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores»;
    2. b) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. (ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. (iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);
    3. c) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
    4. d) São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
    5. e) São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

B. Equipamentos com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores:

1. Conceção e fabrico

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

  1. (a) As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem
    1. (i) estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) ser facilmente compreensíveis;
    3. (iii) ser percetíveis;
    4. (iv) figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
  2. (b) A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
  3. (c) As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
    1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
  4. (d) A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) em conformidade com o ponto 2;
  5. (e) A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
  6. (f) A interligação do produto com dispositivos de assistência.

2. Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

A fim de as tornar acessíveis, as funcionalidades do produto e a sua interface de utilizador, como se refere nas alíneas d) e e) do ponto 1, devem ser concebidas de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

  1. (a) Disponibilidade de comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  2. (b) Disponibilidade de meios de comunicação e orientação alternativos à voz;
  3. (c) Disponibilidade de funções flexíveis de ampliação e contraste;
  4. (d) Disponibilidade de uma cor alternativa para a transmissão de informações;
  5. (e) Disponibilidade de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo e, nomeadamente, reduzir o ruído de fundo e melhorar a clareza;
  6. (f) Disponibilidade de uma função de controlo do volume;
  7. (g) Disponibilidade de um comando sequencial e de outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina;
  8. (h) Disponibilidade de modos de funcionamento de alcance e intensidade limitados;
  9. (i) Disponibilidade de uma função que permita evitar reações fotossensíveis.

Secção V - Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros; sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros; serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real; terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros

A. Serviços

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. a) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. (ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. (iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
    2. b) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
    3. c) São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

B. Sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros

  1. (a) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

C. Serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. a) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. (ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. (iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
    2. b) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

D. Terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros

1. Conceção e fabrico

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

  1. (a) As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
    1. (i) estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) ser facilmente compreensíveis;
    3. (iii) ser percetíveis;
    4. (iv) figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
  2. (b) A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) em conformidade com o ponto 2;
  3. (c) A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
  4. (d) A interligação do produto com dispositivos de assistência.

2. Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

A fim de as tornar acessíveis, as funcionalidades do produto e a sua interface de utilizador, como se refere nas alíneas b) e c) do ponto 1, devem ser concebidas de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

  1. (a) Disponibilidade de comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  2. (b) Disponibilidade de meios de comunicação e orientação alternativos à voz;
  3. (c) Disponibilidade de funções flexíveis de ampliação e contraste;
  4. (d) Disponibilidade de uma cor alternativa para a transmissão de informações;
  5. (e) Disponibilidade de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo e, nomeadamente, reduzir o ruído de fundo e melhorar a clareza;
  6. (f) Disponibilidade de uma função de controlo do volume;
  7. (g) Disponibilidade de um comando sequencial e de outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina;
  8. (h) Disponibilidade de modos de funcionamento de alcance e intensidade limitados;
  9. (i) Disponibilidade de uma função que permita evitar reações fotossensíveis.

Secção VI - Serviços bancários; sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários; serviços bancários baseados em dispositivos móveis; terminais self-service, incluindo caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários

A. Serviços em geral

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. a) Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto D;
    2. b) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. (ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. (iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);
    3. c) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
    4. d) São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

B. Sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

  1. a) Os sítios Web são acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

C. Serviços bancários baseados em dispositivos móveis

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. a) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. (ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. (iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
  2. b) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

D. Terminais self-service, incluindo caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários

1. Conceção e fabrico

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

  1. (a) As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
    1. (i) estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) ser facilmente compreensíveis;
    3. (iii) ser percetíveis;
    4. (iv) figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
  2. (b) A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) em conformidade com o ponto 2;
  3. (c) A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
  4. (d) A interligação do produto com dispositivos de assistência.

2. Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

A fim de as tornar acessíveis, as funcionalidades do produto e a sua interface de utilizador, como se refere nas alíneas b) e c) do ponto 1, devem ser concebidas de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

  1. (a) Disponibilidade de comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  2. (b) Disponibilidade de meios de comunicação e orientação alternativos à voz;
  3. (c) Disponibilidade de funções flexíveis de ampliação e contraste;
  4. (d) Disponibilidade de uma cor alternativa para a transmissão de informações;
  5. (e) Disponibilidade de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo e, nomeadamente, reduzir o ruído de fundo e melhorar a clareza;
  6. (f) Disponibilidade de uma função de controlo do volume;
  7. (g) Disponibilidade de um comando sequencial e de outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina;
  8. (h) Disponibilidade de modos de funcionamento de alcance e intensidade limitados;
  9. (i) Disponibilidade de uma função que permita evitar reações fotossensíveis.

Secção VII - Livros eletrónicos

A. Serviços

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. a) Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto B «Produtos»;
    2. b) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. (ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. (iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);
    3. c) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
    4. d) São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
    5. e) São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

B. Produtos

1. Conceção e fabrico

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

  1. (a) As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
    1. (i) estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) ser facilmente compreensíveis;
    3. (iii) ser percetíveis;
    4. (iv) figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
  2. (b) A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
  3. (c) As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
    1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
    2. (ii) fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
  4. (d) A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) em conformidade com o ponto 2;
  5. (e) A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
  6. (f) A interligação do produto com dispositivos de assistência.

2. Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

A fim de as tornar acessíveis, as funcionalidades do produto e a sua interface de utilizador, como se refere nas alíneas d) e e) do ponto 1, devem ser concebidas de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

  1. (a) Disponibilidade de comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  2. (b) Disponibilidade de meios de comunicação e orientação alternativos à voz;
  3. (c) Disponibilidade de funções flexíveis de ampliação e contraste;
  4. (d) Disponibilidade de uma cor alternativa para a transmissão de informações;
  5. (e) Disponibilidade de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo e, nomeadamente, reduzir o ruído de fundo e melhorar a clareza;
  6. (f) Disponibilidade de uma função de controlo do volume;
  7. (g) Disponibilidade de um comando sequencial e de outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina;
  8. (h) Disponibilidade de modos de funcionamento de alcance e intensidade limitados;
  9. (i) Disponibilidade de uma função que permita evitar reações fotossensíveis.

Secção VIII - Comércio eletrónico

A. Serviços

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. a) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. (i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. (ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. (iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
    2. b) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

Secção IX — Requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços referidos no capítulo VI

Parte A — Produtos

1. Conceção e fabrico

A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

  1. (a) As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
    1. i) estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
    2. ii) ser facilmente compreensíveis;
    3. iii) ser percetíveis;
    4. iv) figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
  2. (b) A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
  3. (c) As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
    1. i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
    2. ii) fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
  4. (d) A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) em conformidade com o ponto 2;
  5. (e) A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
  6. (f) A interligação do produto com dispositivos de assistência.

2. Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

A fim de as tornar acessíveis, as funcionalidades do produto e a sua interface de utilizador, como se refere nas alíneas d) e e) do ponto 1, devem ser concebidas de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

  1. (a) Disponibilidade de comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  2. (b) Disponibilidade de meios de comunicação e orientação alternativos à voz;
  3. (c) Disponibilidade de funções flexíveis de ampliação e contraste;
  4. (d) Disponibilidade de uma cor alternativa para a transmissão de informações;
  5. (e) Disponibilidade de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo e, nomeadamente, reduzir o ruído de fundo e melhorar a clareza;
  6. (f) Disponibilidade de uma função de controlo do volume;
  7. (g) Disponibilidade de um comando sequencial e de outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina;
  8. (h) Disponibilidade de modos de funcionamento de alcance e intensidade limitados;
  9. (i) Disponibilidade de uma função que permita evitar reações fotossensíveis.

Parte B - Serviços

  1. 1. A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
    1. (a) As áreas construídas onde o serviço é prestado, incluindo infraestruturas de transporte, em conformidade com a parte C, devem ser tornadas acessíveis, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
    2. (b) As instalações, incluindo os veículos, as embarcações e os equipamentos necessários à prestação do serviço, devem ser tornadas acessíveis do seguinte modo:
      1. iI a conceção do seu espaço construído deve seguir os requisitos definidos na parte C no que respeita ao embarque, desembarque, circulação e utilização;
      2. ii) a informação deve estar disponível em diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      3. iii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
    3. (c) Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do parte A;
    4. (d) As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
      1. i) o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
      2. ii) fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
      3. iii) as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea e);
    5. (e) Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
    6. (f) São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
    7. (g) São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

Parte C — Áreas construídas

  1. 1. A acessibilidade a pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, das áreas construídas para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:
    1. (a) Utilização de espaços exteriores e instalações conexas;
    2. (b) Espaços circundantes de edifícios;
    3. (c) Utilização de entradas;
    4. (d) Utilização de vias de circulação horizontal;
    5. (e) Utilização de vias de circulação vertical;
    6. (f) Utilização de salas abertas ao público;
    7. (g) Utilização de equipamento e instalações;
    8. (h) Utilização de instalações sanitárias;
    9. (i) Utilização de saídas, saídas de emergência e elementos relacionados com o planeamento de medidas de emergência;
    10. (j) Comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
    11. (k) Utilização de instalações e edifícios para o fim a que se destinam;
    12. (l) Proteção contra riscos decorrentes dos espaços interiores e exteriores.

Secção X — Requisitos de acessibilidade para efeitos do artigo 3º, Nº 10, relativamente às áreas construidas em que são prestados os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Diretiva

A acessibilidade a pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, das áreas construídas onde é prestado o serviço referido no artigo 3.o, n.o 10.o, para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:

  1. (a) Utilização dos espaços exteriores e instalações conexas sob a responsabilidade do prestador de serviços;
  2. (b) Espaços circundantes de edifícios sob a responsabilidade do prestador de serviços;
  3. (c) Utilização de entradas;
  4. (d) Utilização de vias de circulação horizontal;
  5. (e) Utilização de vias de circulação vertical;
  6. (f) Utilização de salas abertas ao público;
  7. (g) Utilização de equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço;
  8. (h) Utilização de instalações sanitárias;
  9. (i) Utilização de saídas, saídas de emergência e elementos relacionados com o planeamento de medidas de emergência;
  10. (j) Comunicações e orientações através de vários canais sensoriais;
  11. (k) Utilização de instalações e edifícios para o fim a que se destinam;
  12. (l) Proteção contra riscos decorrentes dos espaços interiores e exteriores.